ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO
“APROSOL- ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS EM TRÓIA”
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Artigo 1º
A Associação denominada “Aprosol—Associação de Proprietários em Tróia”, doravante designada por Associação, tem sede em Tróia, na Urbanização de Soltróia, concelho de Grândola, freguesia do Carvalhal e durará por tempo indeterminado.
Artigo 2º
- A Associação tem como objeto a defesa dos direitos e interesses dos Proprietários da Urbanização de Soltróia, podendo para o efeito assumir a Gestão, Conservação e Administração das infraestruturas, espaços verdes e lagos, bem corno gerir e disciplinar, pela forma que entenda mais conveniente, a circulação automóvel e pedonal, nos acessos, estradas e caminhos da Urbanização.
- A Associação poderá, mediante contrato ou concessão, assumir a gestão de condomínios, de fogos de habitação, de instalações de lazer ou outras, dentro do espaço da Urbanização.
- À Associação cabe ainda desenvolver uma vertente social, de lazer, de apoio, desportiva e cultural, no sentido de prover à boa vivencia e ao bem estar entre os Associados / Proprietários e os seus agregados familiares.
CAPÍTULO II
SÓCIOS
Artigo 3º
- São membros da Associação todos os Proprietários de lotes ou de fogos da Urbanização.
- Os direitos de Associado suspender-se se o proprietário mantiver 2 (dois) trimestres em atraso, no pagamento das taxas de infraestruturas.
O previsto neste parágrafo pode não se aplicar, mediante justificação do Proprietário à Direção da APROSOL.
- A qualidade de Associado é inerente à propriedade.
- A cada fogo ou lote corresponderá apenas um voto.
- Todos os Associados, na plenitude dos seus direitos, podem eleger e ser eleitos para os órgãos Sociais, Comissões ou Grupos de Trabalho da Associação.
- Sócios Fundadores são todos os sócios que se filiaram na Associação até à presente alteração e liquidaram uma jóia de dois mil escudos.
CAPÍTULO III PATRIMÓNIO E MEIOS FINANCEIROS
Artigo 4º
- Constituem património da Associação todos os bens que integrem o seu ativo e os que vierem a ser adquiridos tanto a título gratuito como oneroso.
- São receitas da Associação as quotas, jóias e comparticipações regulares e extraordinárias dos Associados, subsídios privados ou públicos, bem como outras que possam advir da exploração de infraestruturas de apoio, merchandising ou prestação de serviços.
CAPÍTULO IV ÓRGÃOS SOCIAIS
Artigo 50
- São Órgãos Sociais da Associação:
- A Assembleia Geral
- A Direção
- 0 Conselho Fiscal
- Podem ser titulares dos órgãos Sociais todos os sócios da Associação, na plenitude dos seus direitos.
- Os titulares dos Órgãos da Associação são eleitos em Assembleia Geral para mandatos de dois anos, coincidentes com o ano civil, podendo ser reeleitos.
- 0s membros dos órgãos Sociais não poderão votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito, ou nos quais estejam interessados familiares seus.
- De todas as reuniões dos órgãos Sociais serão lavradas Atas, em livro próprio, que serão obrigatoriamente assinadas pelos presentes, ou, quando respeitem à reunião da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva Mesa.
- As reuniões dos órgãos Sociais podem ter Iugar através de meios telemáticos.
Artigo 6°
- A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados/ Membros da Associação em pleno uso dos seus direitos, competindo-lhe decidir e deliberar nos termos definidos nos presentes Estatutos.
- A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e dois Suplentes.
a) Compete ao Presidente convocar eleições para os órgãos Sociais e divulgar as listas que lhe sejam apresentadas, até ao prazo estatutariamente estabelecido
b) Cabe ainda ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar e dirigir as Assembleias Gerais.
c) O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e/ou impedimentos.
3. Nos trabalhos da Assembleia Geral devem participar os membros da Direção e do Conselho Fiscal.
4. 0s Associados que assumam a natureza de pessoa coletiva deverão indicar por carta dirigida ao Presidente da Mesa quem os representa na Assembleia Geral, devendo tal comunicação ser efetuada através de email para o endereço da Associação, ou por correio registado, para a sede da Associação,
5. A representação de Associados em Assembleia Geral é permitida e fica condicionada à comunicação do facto por escrito ao Presidente da Mesa, onde conste o alcance da representação, devendo tal comunicação ser efetuada através de email para o endereço da Associação, ou por correio registado, para a sede da Associação.
6. A Assembleia Geral reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano e sempre que for convocada, nos termos da lei ou dos números seguintes.
7. A Assembleia Geral é convocada com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência, a requerimento da Direção, do Conselho Fiscal 0u de um conjunto de Associados não inferior à quinta parte da sua totalidade, pelo Presidente da Mesa ou pelo seu substituto.
8. A convocatória é remetida, pessoalmente, a cada associado, por correio registado simples para a morada dos Associados, ou através de correio eletrónico ou ainda mediante publicação do respetivo aviso nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais.
9. Independentemente da convocatória nos termos do número anterior, é ainda dada publicidade à realização das assembleias gerais nas edições da associação, no sítio institucional e em aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações da associação.
10. Da convocatória deve constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
11. Desde que contemplado nos estatutos, a convocatória e anúncio da assembleia geral pode ser efetuada e publicitada também por outros meios e noutros locais.
12. 0s documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida para os associados.
13. Para a Assembleia Geral poder funcionar em primeira convocatória, é necessária a presença de mais de metade dos Associados com direito a voto.
14. A Assembleia Geral funcionará em segunda convocatória, 30 (trinta) minutos depois da hora marcada para a primeira convocatória com a mesma Ordem de Trabalhos, qualquer que seja o número de Associados presentes.
15. As Assembleias Gerais que sejam convocadas a requerimento dos associados, só poderão realizar-se se estiverem presentes ou representados três quartos dos Associados requerentes.
16. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos associados presentes ou representados na Assembleia Geral, sempre que a lei não exija maior número.
Artigo 7º
- A Assembleia Geral assumirá bienalmente poderes eleitorais e, decorrerá entre as 12h00 e as 18h00 do dia designado.
- A eleição dos titulares dos órgãos Sociais será feita por votação secreta, em listas de candidatos elaboradas para cada Órgão e propostas para um mínimo de 10 (dez) associados, devendo ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até 30 dias antes da data da realização da Assembleia Geral Eleitoral.
- É atribuição da Mesa da Assembleia Geral elaborar o Regulamento Eleitoral, que se extingue após o próprio ato.
- É admitido nas Assembleias Eleitorais o voto por correspondência ou em representação, desde que entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até ao dia da votação.
- Serão proclamados eleitos os elementos da lista mais votada.
- 0s mandatos dos titulares dos Órgãos Sociais iniciam-se com a sua tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante, até ao dia 10 (dez) do mês seguinte ao da eleição.
- 0s Corpos Sociais cessantes mantêm-se em funções até a tomada de posse dos seus substitutos.
- Em caso da vacatura da maioria dos membros, efetivos e suplentes, de cada Órgão Social, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas existentes em Assembleia Geral Extraordinária, a convocar pelo Presidente da Mesa no prazo máximo de trinta dias.
Artigo 8º
É competência da Assembleia Geral deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à Associação, nomeadamente:
a) a eleição e destituição dos titulares dos Órgãos Sociais;
b) a aprovação do Plano de Atividades e do Orçamento Anual da Associação;
c) a aprovação do Relatório de Atividades e das Contas Anuais da Associação;
d) a extinção e a dissoluçá0 da Associação;
e) a alteração dos Estatutos;
f) a participação da Associação noutras entidades;
g) a aprovação, a revogação ou a alteração de regulamentos internos da Associação;
h) a fixação das importâncias a pagar pelos Associados a título de quotas ou outras, sob proposta da Direção.
Artigo 9º
A Associação, face a uma causa legal de extinção, pode ser declarada extinta por decisão do competente Tribunal Judicial ou por deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito e com o voto favorável de, no mínimo, três quartos dos Associados.
Artigo 10º
- A Direção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, dois Vogais, um Secretário, um Tesoureiro e dois suplentes.
- O Vice-Presidente substitui o Presidente nos seus impedimentos e, definitivamente até final do mandato, quando for o caso.
- A fim de conseguir atingir a plenitude do seu objeto, a Associação, através da sua Direção, pode contratar terceiros, no regime que entenda mais favorável, para a execução de obras, empreitadas ou prestação de serviços.
- Nas deliberações da Direção, o Presidente tem voto de qualidade.
Artigo 11º
- É da competência da Direção a boa prossecução do objeto da Associação, bem como a gestão e representação da Associação, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros, obrigando-se, com a assinatura do Presidente ou de dois membros da Direção.
- Para efeitos de movimentos bancários, tesouraria e/ou fiscais são obrigatórias duas assinaturas, sendo uma delas a do Tesoureiro, e a outra a de outro membro da Direção ou de pessoa a designar pela Direção. Em caso de impedimento do Tesoureiro, em sua substituição, poderá assinar o Presidente ou o Vice-Presidente.
- Para os atos de mero expediente, é suficiente a assinatura de qualquer membro da Direção.
- Compete ao Presidente presidir, orientar e coordenar as reuniões da Direção, e representar a Associação em Juízo e fora dele, além de exercer as demais competências concedidas à Direção, ou por esta nele delegadas.
- Ao Tesoureiro compete guardar os valores da Associação, satisfazer as despesas autorizadas e assinar os cheques conjuntamente com outro elemento da Direção, como previsto no número dois deste Artigo.
Artigo 12º
- O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, dois Vogais e um Suplente.
- Compete-lhe o controle e fiscalização da Associação, verificando o cumprimento da Lei, dos Estatutos, Regulamentos e demais deliberações dos órgãos Sociais.
CAPÍTULO V FUNÇÃO SÓCIO-CULTURAL
Artigo 13º
Cabe à Direção da Associação, no âmbito das suas competências de Gestão, promover iniciativas no Âmbito social, cultural e desportiva e/ou apoiar propostas de iniciativas do mesmo cariz apresentadas pelos sócios, nomeadamente no que se refere à ocupação e organização de tempos livres dos jovens ou à criação de comissões ou clubes de jovens, com base em projetos que lhe sejam apresentados.
Artigo 14º
Cabe ainda à Direção da Associação assumir a exploração direta ou por terceiros da instalação de infraestruturas sociais, de lazer ou desportivas, existentes ou a criar, na perspetiva da sua utilização pelos associados e seus convidados.