ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO
“APROSOL – ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS EM TRÓIA”
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Artigo 1º
A Associação denominada “Aprosol – Associação de Proprietários em Tróia”, doravante
designada por Associação, tem sede em Tróia, na Urbanização de Soltróia, concelho de
Grândola, freguesia do Carvalhal e durará por tempo indeterminado.
Artigo 2º
1. A Associação tem como objeto a defesa dos direitos e interesses dos Proprietários da
Urbanização de Soltróia, podendo para o efeito assumir a Gestão, Conservação e
Administração das infraestruturas, espaços verdes e lagos, bem como gerir e disciplinar, pela
forma que entenda mais conveniente, a circulação automóvel e pedonal, nos acessos,
estradas e caminhos da Urbanização.
2. O objeto social compreende a realização da concessão pública municipal da gestão,
exploração, manutenção e fiscalização de estacionamento pago nas zonas de
estacionamento concessionadas pelo Município de Grândola, constituindo atividade
especifica da associação, a exploração do estacionamento sujeito ao pagamento de taxa na
zona concessionada da via ou vias sob jurisdição municipal e a correspondente fiscalização
quanto às contraordenações previstas no artigo 71º do Código da Estrada, bem como a
realização de todas as demais atividades integradas na concessão ou necessárias ou
convenientes à sua realização.
3. A associação poderá, mediante contrato ou concessão, assumir a gestão de condomínios, de fogos de habitação, de instalações de lazer ou outras, dentro do espaço da Urbanização.
4. À associação cabe ainda desenvolver uma vertente social, de lazer, de apoio, desportiva e
cultural, no sentido de prover à boa vivência e ao bem-estar entre os Associados /
Proprietários e os seus agregados familiares.
CAPÍTULO II
SÓCIOS
Artigo 3º
1. São membros da Associação todos os Proprietários de lotes ou de fogos da Urbanização.
2. Os direitos de Associado suspendem-se se o proprietário mantiver 2 (dois) trimestres em
atraso, no pagamento das taxas de infraestruturas.
O previsto neste parágrafo pode não se aplicar, mediante justificação do Proprietário à
Direção da APROSOL.
3. A qualidade de Associado é inerente à propriedade.
4. A cada fogo ou lote corresponderá apenas um voto.
5. Todos os Associados, na plenitude dos seus direitos, podem eleger e ser eleitos para os
Órgãos Sociais, Comissões ou Grupos de Trabalho da Associação.
6. Sócios Fundadores são todos os sócios que se filiaram na Associação até à presente
alteração e liquidaram uma joia de dois mil escudos.
CAPÍTULO III
PATRIMÓNIO E MEIOS FINANCEIROS
Artigo 4º
1. Constituem património da Associação todos os bens que integrem o seu ativo e os que
vierem a ser adquiridos tanto a título gratuito como oneroso.
2. São receitas da Associação as quotas, joias e comparticipações regulares e extraordinárias
dos Associados, subsídios privados ou públicos, bem como outras que possam advir da
exploração de infraestruturas de apoio, merchandising ou prestação de serviços.
CAPÍTULO IV
ÓRGÃOS SOCIAIS
Artigo 5º
1. São Órgãos Sociais da Associação:
2. Podem ser titulares dos Órgãos Sociais todos os sócios da Associação, na plenitude dos
seus direitos.
3. Os titulares dos Órgãos da Associação são eleitos em Assembleia Geral para mandatos de
dois anos, coincidentes com o ano civil, podendo ser reeleitos.
4. Os membros dos Órgãos Sociais não poderão votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito, ou nos quais estejam interessados familiares seus.
5. De todas as reuniões dos Órgãos Sociais serão lavradas Atas, em livro próprio, que serão
obrigatoriamente assinadas pelos presentes, ou, quando respeitem à reunião da Assembleia
Geral, pelos membros da respetiva Mesa.
6. As atas da Assembleia Geral devem ser aprovadas no final da reunião pelos associados
presentes ou, quando não sejam logo elaboradas, dentro do prazo de 5 dias úteis após o
envio da minuta por correio eletrónico ou da disponibilização da mesma na área reservada do portal da Associação, mediante comunicação do associado que tenha estado presente na
reunião dirigida à Mesa da Assembleia, considerando-se a falta de comunicação do
associado como aprovação da ata.
7. As reuniões dos Órgãos Sociais podem ter lugar através de meios telemáticos.
Artigo 6º
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados / Membros da Associação em
pleno uso dos seus direitos, competindo-lhe decidir e deliberar nos termos definidos nos
presentes Estatutos.
2. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um
Secretário e dois Suplentes.
a) Compete ao Presidente convocar eleições para os Órgãos Sociais e divulgar as listas
que lhe sejam apresentadas, até ao prazo estatutariamente estabelecido.
b) Cabe ainda ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar e dirigir as
Assembleias Gerais.
c) O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e/ou impedimentos.
3. Nos trabalhos da Assembleia Geral devem participar os membros da Direção e do Conselho Fiscal.
4. Os Associados que assumam a natureza de pessoa coletiva deverão indicar por carta dirigida ao Presidente da Mesa quem os representa na Assembleia Geral, devendo tal comunicação ser efetuada através de email para o endereço da Associação, ou por correio registado, para a sede da Associação.
5. A representação de Associados em Assembleia Geral é permitida e fica condicionada à
comunicação do facto por escrito ao Presidente da Mesa, onde conste o alcance da
representação, devendo tal comunicação ser efetuada através de email para o endereço da
Associação, ou por correio registado, para a sede da Associação.
6. A Assembleia Geral reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano e sempre que for convocada, nos termos da lei ou dos números seguintes.
7. A Assembleia Geral é convocada com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência, a requerimento da Direção, do Conselho Fiscal ou de um conjunto de Associados não inferior à quinta parte da sua totalidade, pelo Presidente da Mesa ou pelo seu substituto.
8. A convocatória é remetida, pessoalmente, a cada associado, por correio registado simples para a morada dos Associados, ou através de correio eletrónico ou ainda mediante publicação do respetivo aviso nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais.
9. Independentemente da convocatória nos termos do número anterior, é ainda dada
publicidade à realização das assembleias gerais nas edições da associação, no sítio institucional e em aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações da associação.
10. Da convocatória deve constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
11. Desde que contemplado nos estatutos, a convocatória e anúncio da assembleia geral pode
ser efetuada e publicitada também por outros meios e noutros locais.
12. Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar
disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida para os associados.
13. Para a Assembleia Geral poder funcionar em primeira convocatória, é necessária a presença de mais de metade dos Associados com direito a voto.
14. A Assembleia Geral funcionará em segunda convocatória, 30 (trinta) minutos depois da hora marcada para a primeira convocatória com a mesma Ordem de Trabalhos, qualquer que seja o número de Associados presentes.
15. As Assembleias Gerais que sejam convocadas a requerimento dos associados, só poderão
realizar-se se estiverem presentes ou representados três quartos dos Associados requerentes.
16. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos associados presentes ou
representados na Assembleia Geral, sempre que a lei não exija maior número.
Artigo 7º
1. A Assembleia Geral assumirá bienalmente poderes eleitorais e, decorrerá entre as 12h00 e
as 18h00 do dia designado.
2. A eleição dos titulares dos Órgãos Sociais será feita por votação secreta, em listas de
candidatos elaboradas para cada Órgão e propostas para um mínimo de 10 (dez) associados,
devendo ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até 30 dias antes da
data da realização da Assembleia Geral Eleitoral.
3. É atribuição da Mesa da Assembleia Geral elaborar o Regulamento Eleitoral, que se extingue após o próprio ato.
4. É admitido nas Assembleias Eleitorais o voto por correspondência ou em representação,
desde que entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até ao dia da votação.
5. Serão proclamados eleitos os elementos da lista mais votada.
6. Os mandatos dos titulares dos Órgãos Sociais iniciam-se com a sua tomada de posse
perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante, até ao dia 10 (dez) do mês
seguinte ao da eleição.
7. Os Corpos Sociais cessantes mantêm-se em funções até a tomada de posse dos seus
substitutos.
8. No caso de renúncia, destituição, falta ou impedimento definitivos de algum membro da
Direção, deve proceder-se à sua substituição, nos termos seguintes:
a) Por cooptação, salvo se os membros da Direção em exercício não forem em número
suficiente para a Direção poder funcionar;
b) Por eleição de novo membro da Direção pela Assembleia Geral.
9. A cooptação deve ser submetida a ratificação na primeira assembleia geral seguinte.
10. Em caso da vacatura da maioria dos membros, efetivos e suplentes, de cada Órgão Social,
deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas existentes em
Assembleia Geral Extraordinária, a convocar pelo Presidente da Mesa no prazo máximo de
trinta dias.
Artigo 8º
É competência da Assembleia Geral deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à
Associação, nomeadamente:
a) a eleição e destituição dos titulares dos Órgãos Sociais;
b) a aprovação do Plano de Atividades e do Orçamento Anual da Associação;
d) a extinção e a dissolução da Associação;
e) a alteração dos Estatutos;
f) a participação da Associação noutras entidades;
g) a aprovação, a revogação ou a alteração de regulamentos internos da Associação;
h) a fixação das importâncias a pagar pelos Associados a título de quotas ou outras, sob
proposta da Direção.
Artigo 9º
A Associação, face a uma causa legal de extinção, pode ser declarada extinta por decisão do
competente Tribunal Judicial ou por deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada
para o efeito e com o voto favorável de, no mínimo, três quartos dos Associados.
Artigo 10º
1. A Direção é composta por pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, pelo Secretário, pelo Tesoureiro e, pelo menos, por mais um Vogal, sendo que terá de ser composta por um
número ímpar de membros.
2. O Vice-Presidente substitui o Presidente nos seus impedimentos e, definitivamente até final do mandato, quando for o caso.
3. A fim de conseguir atingir a plenitude do seu objeto, a Associação, através da sua Direção,
pode contratar terceiros, no regime que entenda mais favorável, para a execução de obras,
empreitadas ou prestação de serviços.
4. Nas deliberações da Direção, o Presidente tem voto de qualidade.
Artigo 11º
1. É da competência da Direção a boa prossecução do objeto da Associação, bem como a
gestão e representação da Associação, só podendo deliberar com a presença da maioria dos
seus membros, obrigando-se, com a assinatura do Presidente ou de dois membros da Direção.
2. Para efeitos de movimentos bancários, tesouraria e/ou fiscais, satisfação de despesas
autorizadas e assinaturas de cheques são obrigatórias duas assinaturas, de dois membros
da Direção.
3. Para os atos de mero expediente, é suficiente a assinatura de qualquer membro da Direção.
4. Compete ao Presidente presidir, orientar e coordenar as reuniões da Direção, e representar a Associação em Juízo e fora dele, além de exercer as demais competências concedidas à
Direção, ou por esta nele delegadas.
5. Ao Tesoureiro compete guardar os valores da Associação.
Artigo 12º
1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, dois Vogais e um Suplente.
2. Compete-lhe o controle e fiscalização da Associação, verificando o cumprimento da Lei, dos Estatutos, Regulamentos e demais deliberações dos Órgãos Sociais.
CAPÍTULO V
FUNÇÃO SÓCIO-CULTURAL
Artigo 13º
Cabe à Direção da Associação, no âmbito das suas competências de Gestão, promover
iniciativas no Âmbito social, cultural e desportivo e/ou apoiar propostas de iniciativas do mesmo cariz apresentadas pelos sócios, nomeadamente no que se refere à ocupação e organização de tempos livres dos jovens ou à criação de comissões ou clubes de jovens, com base em projetos que lhe sejam apresentados.
Artigo 14º
Cabe ainda à Direção da Associação assumir a exploração direta ou por terceiros da instalação de infraestruturas sociais, de lazer ou desportivas, existentes ou a criar, na perspetiva da sua
utilização pelos associados e seus convidados.